Assinatura eletrônica no Uruguai: o que você precisa saber para usá-la

Assinatura eletrônica no Uruguai: o que você precisa saber para usá-la

Desde a aprovação da Lei Nº 18.600 em 2009 (“a Lei”), o Uruguai possui um quadro normativo para o uso da assinatura eletrônica em diferentes áreas. Com o desenvolvimento e disponibilidade de novas tecnologias, bem como a agilidade (e praticidade) exigida pelo mundo atual, seu uso está claramente em ascensão. Vamos então revisar alguns aspectos essenciais da regulamentação, juntamente com algumas considerações práticas para o seu uso.

Assinatura eletrônica no Uruguai: o que você precisa saber para usá-la

A Lei reconhece dois tipos de assinatura eletrônica; a assinatura eletrônica simples e a assinatura eletrônica avançada.

 

A. Assinatura eletrônica simples

 

A assinatura eletrônica simples é o tipo mais “básico” de assinatura digital, que não requer um processo de autenticação ou certificação especial, e que é amplamente utilizada em transações diárias online ou em acordos entre partes que não estão no mesmo local físico. Pode ser até algo tão simples como escrever o nome das partes em um documento digital ou marcar uma caixa para indicar sua aceitação.

 

A Lei define essa categoria como “os dados eletrônicos anexados a um documento eletrônico ou associados de forma lógica a ele, usados pelo signatário como meio de identificação.”

 

Embora a definição seja ampla, há um requisito que se destaca como central em seu uso: a possibilidade de permitir a identificação do signatário. Dessa forma, as partes podem escolher o tipo de assinatura eletrônica que melhor se adapte às suas necessidades: desde usuários e senhas, o uso de aplicativos, biometria, códigos “OTP”, etc., desde que o uso como meio de identificação seja cumprido.

 

Para que a assinatura eletrônica simples tenha eficácia jurídica, a Lei exige que seja aceita como válida pelas partes que a utilizam, ou tenha sido aceita pela pessoa perante quem o documento é oposto.

 

Isso se traduz na inclusão de uma cláusula contratual em que as partes reconheçam a validade da assinatura eletrônica utilizada, definindo as condições em que esse tipo de assinatura será aceito, para evitar contratempos na execução do contrato ou dificuldades de interpretação.

 

Uma redação adequada da cláusula contratual deve conter, então:

 

i) aceitação expressa de seu uso pelas partes,

ii) identificação expressa da tecnologia ou mecanismo a ser utilizado para a assinatura (ex. código OTP, etc),

iii) constatação de que seu uso terá a mesma validade e produzirá os mesmos efeitos jurídicos que a assinatura “física”, manuscrita ou autógrafa.

 

É importante ressaltar que, por não contar com um controle “externo” que garanta a identidade do signatário - como acontece com a assinatura avançada -, caso a assinatura eletrônica simples seja desconhecida por uma das partes, caberá à outra parte provar sua validade como manifestação da vontade de quem pretende desconhecê-la.

 

Para fins práticos, então, a assinatura eletrônica simples equivale a uma assinatura manuscrita / autógrafa sem certificação de assinaturas, nem verificação eficaz de identidade.

 

B. Assinatura eletrônica avançada

 

É aquela assinatura eletrônica que utiliza mecanismos mais robustos de autenticação e segurança, muitas vezes utilizando tecnologias como certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras confiáveis.

 

É usada em transações e documentos que exigem um nível mais alto de segurança e confiança, pois geralmente cumpre com os padrões e regulamentações específicas de diferentes jurisdições.

 

Sob a lei uruguaia, a assinatura eletrônica avançada será aquela que atenda aos seguintes requisitos:

 

i) permitir a identificação única do signatário;

 

ii) ser criada por meios que o signatário pode manter sob seu controle exclusivo;

 

iii) ser suscetível de verificação por terceiros;

 

iv) estar vinculada a um documento eletrônico, de forma que qualquer alteração posterior seja detectável;

 

v) ter sido criada utilizando um dispositivo tecnicamente seguro e confiável, e

 

vi) estar baseada em um certificado reconhecido válido no momento da assinatura.

 

Para o funcionamento desse tipo de assinatura, e com o objetivo de gerar um controle “externo”, a Lei criou a figura do “Prestador de Serviços de Certificação Acreditado”.

 

São prestadores de serviços de assinatura eletrônica avançada, devidamente registrados junto à Unidade de Certificação Eletrônica (UCE), que cumprem determinados requisitos de segurança e controle exigidos pela regulamentação. Em outras palavras, serão responsáveis por validar a identidade do signatário.

 

A assinatura eletrônica avançada terá a mesma validade e eficácia que a assinatura autógrafa em documento público ou privado com assinaturas certificadas, portanto - ao contrário da simples - não requer um acordo prévio entre as partes para ser aceita. Ou seja, não será necessária uma cláusula contratual para considerá-la válida.

 

A lei equipara a certeza da assinatura eletrônica avançada à intervenção de um tabelião público, no que diz respeito à verificação da identidade do signatário.

 

É importante destacar que a assinatura eletrônica avançada não garante a data de emissão da assinatura, a menos que o prestador de serviços forneça expressamente o serviço de datação eletrônica.

 

Reconhecimento internacional da assinatura eletrônica

 

A nível internacional, nem todos os sistemas jurídicos reconhecem o uso da assinatura eletrônica simples como um mecanismo válido para a emissão de consentimento, em contraposição à assinatura manuscrita. Mesmo alguns, mesmo admitindo seu uso, restringem-no a certos tipos de contratos ou impõem limitações, de modo que, às vezes, seu uso pode não ser aconselhável para acordos de certa magnitude.

 

Por sua vez, a assinatura eletrônica avançada geralmente goza de maior reconhecimento internacional, pois muitos países adotaram normas específicas para apoiar e reconhecer sua validade legal, inclusive celebrando acordos de reconhecimento mútuo em termos de validade e critérios probatórios.

 

Em 5 de dezembro de 2019, no âmbito da 55ª Cúpula de presidentes do Mercosul, o bloco aprovou o “Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital” (o “Acordo”), marcando um marco na integração digital da região.

 

Esse Acordo estabelece o reconhecimento dos certificados de Assinatura Digital emitidos por prestadores de serviços de certificação acreditados ou certificadores licenciados em qualquer país do Mercosul. Assim, as assinaturas digitais - entendidas como as que definimos como eletrônicas avançadas - emitidas no Uruguai, obtêm o mesmo valor legal e probatório que as assinaturas manuscritas em todos os países do bloco (e vice-versa).

 

Até a semana passada, esse acordo havia sido ratificado apenas por Argentina, Paraguai e Uruguai. No entanto, em 3 de abril de 2024, a Agesic (Agência de Governo Eletrônico e Sociedade da Informação e do Conhecimento) divulgou a notícia de que o Brasil finalmente havia aprovado o Acordo, concluindo assim um processo regional significativo que permite o reconhecimento entre os quatro países fundadores do bloco.

 

Reflexões finais

 

É inegável que a assinatura eletrônica tem ganhado cada vez mais espaço no mundo dos negócios devido à crescente internacionalização das atividades e à necessidade de reduzir trâmites, custos e tempo.

 

O Uruguai já possui, há vários anos, um quadro normativo sólido para permitir seu uso e, ao mesmo tempo, fornecer segurança jurídica para as partes envolvidas.

 

Por sua vez, os acordos adotados a nível internacional para o reconhecimento mútuo dos certificados de assinatura digital facilitam uma troca transfronteiriça segura, confiável, transparente e eficiente que, acreditamos, permite agilizar as transações e impulsionar a produtividade e competitividade empresarial.

 

Neste contexto, celebramos a recente adoção do Acordo do Mercosul pelo Brasil, pois constitui mais um marco no processo de eliminação de barreiras para as trocas, sem deixar de lado a segurança e garantias necessárias.

 

Montevidéu, 8 de abril de 2024

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la autora

ADVOGADA - ASSOCIADA

Dra. Mariana Fagioli

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Faculdade de Direito da Universidade de Montevidéu. Integra o departamento Corporativo da empresa.

Sua prática habitual está focada em Direito Comercial, especialmente nas áreas societária e contratual. Em seu exercício profissional, dedica-se ao assessoramento de empresas;...

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