Uruguai - Brasil: aspectos-chave do Acordo para Evitar a Dupla Tributação
O CDI prevê a eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio, utilizando o método do crédito fiscal, ou seja, permitindo o reembolso no país de residência do contribuinte (sob certas condições) dos tributos pagos no outro país.
Quem pode se beneficiar deste CDI?
Conforme mencionado no tratado em seu artigo 1, este CDI pode ser utilizado pelos residentes de um ou de ambos os países.
Por residentes, entendemos tanto pessoas jurídicas (sociedades comerciais) como pessoas físicas que atendem à seguinte condição: “toda pessoa que, de acordo com a legislação desse Estado, esteja sujeita à tributação nele em razão de seu domicílio, residência, local de constituição, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga, incluindo também a esse Estado e suas subdivisões políticas ou autoridades locais”.
É importante mencionar que no caso de uma pessoa física configurar uma dupla residência, o mesmo tratado prevê regras de “desempate” para determinar qual é o país de residência e como utilizar corretamente o CDI.
Em relação às pessoas jurídicas, as autoridades competentes de ambos os países entrarão em acordo levando em consideração “sua sede de direção efetiva, o local de sua constituição ou criação, e qualquer outro fator relevante.”
Quais impostos são contemplados neste CDI?
São estabelecidas as competências tributárias em relação aos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio existentes em cada país, e acrescenta-se que também será aplicável aos impostos análogos a serem criados após a entrada em vigor do referido Acordo.
No caso do Uruguai, o CDI é aplicável aos seguintes impostos:
- Imposto sobre a Renda de Atividades Econômicas (IRAE)
- Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF)
- Imposto sobre a Renda de Não Residentes (IRNR)
- Imposto de Assistência à Seguridade Social (IASS)
- Imposto sobre o Patrimônio (IP)
No caso do Brasil:
- Imposto federal sobre a renda (Imposto Federal sobre a Renda)
- Contribuição social sobre o lucro líquido (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
Os impostos sobre o Consumo, como o IVA, e as contribuições especiais para a seguridade social (Leis sociais - BPS) estão excluídos.
Disposições sobre a tributação da renda
O CDI divide os diferentes tipos de renda e os tratamentos aplicáveis a cada caso.
A seguir, mencionaremos aqueles que consideramos de maior interesse para os contribuintes.
A. Rendas Empresariais
Entende-se por renda empresarial toda atividade empresarial obtida por uma sociedade, desde que essa renda não esteja em outro artigo do CDI, como por exemplo juros, rendas imobiliárias, dividendos, etc. Serão totalmente tributadas no país de residência do sujeito que as gera, exceto se houver um Estabelecimento Permanente (EP) no outro Estado, caso em que apenas as rendas atribuíveis a esse EP podem ser tributadas.
Considera-se que existe um Estabelecimento Permanente quando uma empresa realiza atividades em um local fixo, como: Sedes de direção, filiais, escritórios, fábricas e oficinas. As mesmas são desenvolvidas por um período contínuo de 6 meses. Além disso, uma obra, ou um projeto de construção ou instalação ou montagem, desde que também seja de um período de 6 meses. Incluem também a prestação de serviços por parte de uma empresa por intermédio de seus empregados ou outro pessoal contratado pela empresa para tal propósito atividades de supervisão relacionadas desde que excedam 183 dias em um período de 12 meses.
B. Dividendos
Os dividendos pagos podem ser tributados onde reside o beneficiário dessa renda. Também podem ser tributados pelo Estado onde reside a sociedade que distribui, mas não podem exceder os seguintes limites:
- Limite de 10% do valor bruto dos dividendos, se o beneficiário manteve pelo menos 25% do capital nos 12 meses anteriores ao pagamento.
- Limite de 15%: nos demais casos
C. Juros
Os juros pagos podem ser tributados onde reside o beneficiário dessa renda. Também podem ser tributados pelo Estado onde reside a sociedade que paga esses juros, desde que não excedam 15% do valor bruto dos mesmos.
D. Royalties
No caso dos royalties, a competência tributária é compartilhada entre ambos os países. No entanto, o imposto no país pagador dos royalties não pode exceder os seguintes limites:
- 15% do valor bruto dos royalties provenientes do uso ou concessão de uso de marcas.
- 10% do valor bruto dos royalties nos demais casos.
E. Honorários por Serviços Técnicos
São definidos como qualquer pagamento feito por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria. Embora o país de residência do beneficiário do pagamento tenha competência, o país que paga esses serviços pode tributar com um limite de 10% se o beneficiário final for um residente do país de residência.
O acordo também estabelece a competência tributária para outras rendas, como ganhos de capital, serviços pessoais independentes, rendas do trabalho dependente, navegação marítima e aérea, entre outros.
Disposições sobre o Imposto sobre o Patrimônio
As disposições aplicadas ao patrimônio não terão efeito até que notas diplomáticas sejam trocadas entre ambos os países. O protocolo esclarece que essa troca não ocorrerá até que o Brasil introduza um imposto sobre o patrimônio.
Como esse método para evitar a dupla tributação é implementado?
A dupla tributação é eliminada pela aplicação do método do crédito fiscal. Quando residentes fiscais de um país (Uruguai ou Brasil) obtêm rendas que foram tributadas no outro país, podem creditar a retenção contra qualquer imposto (uruguaio ou brasileiro, conforme o caso) a ser pago em relação à mesma renda.
Neste ponto, devemos destacar duas coisas importantes:
i. Para poder usar esse crédito no Brasil, o fornecedor no Uruguai deve solicitar um certificado de residência fiscal à Direção Geral de Tributação (DGI).
ii. A dedução do crédito fiscal não pode exceder o valor que o contribuinte deve imputar pelo imposto sobre a renda ou patrimônio do Estado de residência que aplica a dedução, ou seja, pode usar o crédito até o limite do imposto pago no país de origem.
Limitação de Benefícios
O tratado conta com uma cláusula antiabuso que busca evitar instâncias de Treaty Shopping e assim limitar o uso de planejamento fiscal agressivo. Nestes casos, não é permitido utilizar os benefícios do tratado.
Conclusão
Com a entrada em vigor deste CDI, avança-se no caminho de desenvolver as relações econômicas bilaterais entre Uruguai e Brasil e reforçar sua cooperação em matéria tributária em um quadro fiscal regulado. Isso permite ao Uruguai contar com tratados para evitar a dupla tributação com seus principais parceiros comerciais do MERCOSUL e da região: Argentina e Brasil.
Montevidéu, 28 de fevereiro de 2024.