Aspectos sindicais e direito de greve no Uruguai

Aspectos sindicais e direito de greve no Uruguai

Aspectos sindicais e direito de greve no Uruguai

Em Uruguai, o direito de greve e o exercício da atividade sindical são garantidos pela Constituição e pelas leis. Os delegados e filiados contam com proteção contra discriminação, perseguição ou demissão por motivos antisindicais.

Após observações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a liberdade de trabalho e de empresa, que apontaram que o sistema não respeitava os direitos dos não grevistas (pois eram permitidas ocupações que impediam o acesso de outras pessoas), em 2020 foi aprovada uma lei que garante aos trabalhadores que não aderirem às medidas grevistas o direito de entrar para trabalhar e permite à direção da empresa entrar em seus estabelecimentos. Além disso, os piquetes que bloqueiam o acesso ou a livre circulação de pessoas, bens ou serviços em espaços públicos ou privados de uso público foram declarados ilegítimos. Vale ressaltar que, atualmente, a partir da mudança de autoridades no Ministério do Trabalho em março de 2025, foi anunciada uma possível revisão da regulamentação sobre ocupações trabalhistas no Uruguai.

Negociação Coletiva.

A Lei de Negociação Coletiva (LNC) regula a fixação de salários mínimos e ajustes, e organiza a negociação coletiva em três níveis:

  • Primeiro nível: Conselho Superior Tripartite.
  • Segundo nível: Conselhos de Salários, organizados por ramos de atividade.
  • Terceiro nível: Negociação bipartida entre o empregador e o sindicato de base.

Em maio de 2023, a regulamentação incorporou observações da OIT, validando a possibilidade de negociar convenções coletivas diretamente entre os trabalhadores da empresa e o empregador, sem a necessidade de recorrer a um sindicato de ramo, quando não houver um. Essa modificação foi feita porque a legislação anterior exigia, nesses casos, a intervenção do sindicato de ramo.

Fueros sindicales.

Até 2006, a demissão de um trabalhador por motivos sindicais era considerada abusiva, com uma indenização especial. A partir de 2006, foi introduzido o conceito de fueros sindicales, permitindo a anulação da demissão por motivos sindicais e a reintegração do trabalhador. O empregador deve provar uma causa razoável para evitar a anulação dessa demissão. No entanto, a regulamentação não concede uma estabilidade absoluta, e as "causas razoáveis" podem estar relacionadas ao comportamento do trabalhador ou às necessidades da empresa, deixando aberta a possibilidade de outras razões "de entidade suficiente".

Outros direitos sindicais e garantias para a atividade gremial.

Entre os direitos sindicais mais relevantes estão:

  • Direito de greve (reconhecido constitucionalmente).
  • Proteção contra represálias pela atividade sindical (fueros sindicales).
  • Direito de reivindicação e negociação coletiva.
  • Direito de filiar-se ou desfiliar-se de um sindicato.
  • Direito de constituir e organizar sindicatos sem autorização prévia ou interferência empresarial.
  • Direito de realizar atividades sindicais durante o horário de trabalho (com autorização prévia) e realizar assembleias.
  • Direito de colocar publicações ("quadro sindical").
  • Direito a tempo livre remunerado para atividades sindicais.
  • Direito de ordenar a retenção da contribuição sindical (contribuição dos trabalhadores).
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