Benefícios para operações de negociação internacional a partir do Uruguai
Para isso, vamos aprofundar no tratamento tributário de uma operação em que uma sociedade uruguaia realiza a compra de bens e/ou serviços no exterior e depois os revende também para o exterior, sem que esses bens entrem em território uruguaio em nenhum momento ou sem que esses serviços sejam prestados a partir do Uruguai.
Resoluções da DGI números 51/997 e 1139/007
As operações de "trading" ou triangulação têm, no Uruguai, um tratamento particular no Imposto sobre a Renda das Atividades Econômicas (IRAE), devido a essas resoluções emitidas pela autoridade fiscal uruguaia (Direção Geral de Impostos).
De fato, essas resoluções estabelecem uma forma fictícia de determinação da renda líquida de fonte uruguaia correspondente às seguintes operações de intermediação realizadas em território nacional:
- compra e venda de mercadorias localizadas no exterior (que não tenham origem nem destino - nem passem por - o território uruguaio);
- intermediação na prestação de serviços (desde que os mesmos sejam prestados e utilizados economicamente fora do Uruguai).
A renda líquida de fonte uruguaia nesses casos é determinada ficticiamente como 3% (três por cento) da diferença entre o preço de venda e o preço de compra dos referidos bens e serviços. Sobre esse resultado, aplica-se a alíquota do Imposto sobre a Renda das Atividades Econômicas (IRAE) de 25%, determinando assim o valor do imposto a ser pago exclusivamente no equivalente a 0,75% da margem bruta.
UTILIDADE FISCAL FICTÍCIA = (PREÇO DE VENDA MENOS PREÇO DE COMPRA) x 3%
IMPOSTO DE RENDA (IRAE) = 25% X UTILIDADE FISCAL FICTÍCIA
ALÍQUOTA EFETIVA IRAE = 0,75% DA MARGEM BRUTA
A distribuição de dividendos obtidos por esse tipo de operações
Como regra geral, a sociedade uruguaia que distribui dividendos aos seus acionistas deve reter o imposto de renda correspondente (Imposto de Renda dos Não Residentes IRNR, ou Imposto de Renda das Pessoas Físicas IRPF, conforme o caso) à alíquota de 7%.
No entanto, a legislação uruguaia estabelece que a parte dos dividendos associados a rendas não tributadas pelo Imposto sobre a Renda das Atividades Econômicas IRAE também não será tributada pelo IRPF e/ou IRNR.
Portanto, as sociedades uruguaias que realizam negociações internacionais terão os dividendos que pagam aos seus acionistas tributados, mas a alíquota de 7% será aplicada exclusivamente sobre o limite da renda líquida fiscal, ou seja, sobre 3% da diferença entre o preço de venda e o preço de compra das operações de negociação. Isso resulta em uma alíquota efetiva de imposto de apenas 0,21% dessa diferença.
IRNR / IRPF = 7% x UTILIDADE FISCAL FICTÍCIA
IRNR / IRPF = 7% x 3% x (PV MENOS PC)
ALÍQUOTA EFETIVA IRNR / IRPF = 0,21% x UTILIDADE FISCAL FICTÍCIA
Serviços técnicos pagos no exterior
As sociedades uruguaias que realizam esse tipo de operação também têm um tratamento preferencial no que diz respeito aos serviços técnicos contratados no exterior.
De acordo com a legislação vigente, são considerados de fonte uruguaia, na medida em que se relacionem com a obtenção de rendas compreendidas no Imposto sobre a Renda das Atividades Econômicas (IRAE), os obtidos por serviços técnicos fora da relação de dependência, nos campos de gestão, técnica, administração ou consultoria de todos os tipos, prestados a partir do exterior a contribuintes do IRAE.
Nesses casos, apenas será considerada renda de fonte uruguaia para o não residente prestador desses serviços 5% da receita total, na medida em que esses serviços estejam substancialmente relacionados à obtenção de rendas não compreendidas no IRAE. Essa condição será considerada configurada quando as receitas compreendidas no Imposto sobre a Renda das Atividades Econômicas obtidas pelo usuário desses serviços forem inferiores a 10% de suas receitas totais. E como mencionado anteriormente, esse tipo de contribuinte tem apenas 3% de suas receitas compreendidas no IRAE, portanto, verifica-se essa condição. Em última análise, o pagamento ao exterior por esse conceito estará sujeito à retenção de IRNR, aplicando a alíquota efetiva de retenção de 0,6% sobre o valor dos serviços técnicos contratados.
IRNR = 12% x 5% x VALOR DO SERVIÇO
ALÍQUOTA EFETIVA IRNR = 0,6% POR VALOR DO SERVIÇO
Imposto sobre o Valor Agregado
Em relação ao IVA, as operações não aperfeiçoam o aspecto espacial do fato gerador do imposto, devendo-se considerar o valor da receita da operação não tributada por este imposto.
Imposto sobre o Patrimônio
Se a sociedade uruguaia decidir abrir contas bancárias no Uruguai, o saldo existente dessas contas no encerramento do ano fiscal será tributado pelo Imposto sobre o Patrimônio à alíquota de 1,5%. Além disso, se essas contas gerarem ganhos por juros e/ou diferença de câmbio, serão tributadas pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 25%.
Por outro lado, no caso de as contas bancárias serem abertas em um país que não seja o Uruguai, esses ativos não estarão sujeitos a este imposto nem as rendas geradas pelo Imposto sobre a Renda das Atividades Econômicas.
Considerações Finais
Como pode ser observado, no Uruguai existe um regime fiscal muito benéfico para as sociedades uruguaias que realizam operações de negociação fora do país, permitindo tributar um imposto muito baixo e realizar suas operações com todas as garantias necessárias.
Montevidéu, 22 de julho de 2020