Complemento do subsídio de desemprego: efeitos laborais e tratamento fiscal

Complemento do subsídio de desemprego: efeitos laborais e tratamento fiscal

Como consequência da emergência sanitária que rege em nosso país devido à presença do COVID-19, várias empresas viram-se na necessidade de tomar a decisão de enviar pessoal ao subsídio de desemprego (seguro de desemprego) por suspensão total ou parcial devido à redução do trabalho

Complemento do subsídio de desemprego: efeitos laborais e tratamento fiscal

Neste cenário, recebemos uma grande quantidade de consultas relacionadas à possibilidade de "apoiar" financeiramente os trabalhadores através do pagamento de uma parcela complementar (voluntária), a fim de manter a renda habitual dos mesmos (seja total ou parcialmente). Por isso, entendemos necessário e oportuno analisar a natureza desta parcela e suas consequências, em termos de contribuição e do ponto de vista do contrato de trabalho.

Tratamento fiscal

Esta parcela não está sujeita às Contribuições Especiais de Segurança Social (CESS) no BPS. Conforme estabelece o inciso 2 do artigo 160 da Lei 16.713, os complementos que as empresas concedem aos subsídios pagos pelo BPS correspondentes a períodos de inatividade compensada (por motivo de desemprego, subsídio por acidente de trabalho ou por doença comum) não serão tributados nem constituirão uma atribuição computável, desde que a soma de ambos não exceda a remuneração habitual do trabalhador. Apenas no caso de exceder o valor recebido regularmente, esse excesso (ou seja, essa diferença) seria tributado por CESS.

No que diz respeito ao IRPF, esses complementos constituem renda tributável para o cálculo deste imposto, conforme estabelecido no artigo 2, Título 7 do Texto ordenado 1996 e no artigo 46 do Decreto 148/007. Esta parcela deve ser informada com o código 5 no BPS, como montante tributável adicional de IRPF.

Dedutibilidade da despesa

Para avaliar a dedutibilidade de uma despesa no IRAE, devem ser verificadas as seguintes condições: ser necessária para obter e conservar a renda tributável, ter sido incorrida no exercício, estar devidamente documentada e, a partir da reforma tributária, foi adicionada a condição de que essa despesa seja uma renda tributável para a contraparte.

Conforme estabelece o artigo 34 do Decreto 150/007, as remunerações pessoais incorridas no exercício integrarão as despesas fiscalmente admitidas na medida em que sejam necessárias para obter ou conservar as receitas e sejam feitas as contribuições de previdência social correspondentes. No caso concreto, a condição de que o complemento não seja tributado com contribuições para o BPS não seria limitante, uma vez que, embora não sejam feitas as mesmas, isso se deve a uma norma legal que o excepciona.

Além disso, entendemos que se trata de despesas "necessárias para obter e conservar as receitas tributáveis", uma vez que geralmente constituem desembolsos que o empregador realiza com o objetivo de manter o vínculo laboral com seu pessoal.

Por outro lado, o artigo 35 do Decreto 150/007 adicionou, como dissemos, outra condição necessária que também é cumprida, uma vez que essas remunerações geram para a contraparte receitas tributáveis para o Imposto sobre as Receitas dos Não Residentes ou para o Imposto sobre as Receitas das Pessoas Físicas. Portanto, podemos confirmar que esses complementos são uma despesa 100% dedutível para efeitos do IRAE.

Efeitos laborais

Por outro lado, em relação aos seus efeitos laborais, é importante destacar que esses complementos não devem ser computados para o cálculo do décimo terceiro salário, licença e férias remuneradas, por não serem considerados uma parcela salarial.

De fato, pode-se dizer, em primeiro lugar, que essa parcela é recebida quando o contrato de trabalho está "suspenso" total ou parcialmente, uma vez que o trabalhador está em seguro de desemprego (ou de doença etc.). Não se trata de uma parcela que é paga para complementar o "salário" porque, precisamente, é um complemento do subsídio pago pela Segurança Social com base no tempo não trabalhado. Não há trabalho em troca dessa parcela. O trabalhador não a recebe como contraprestação por seu trabalho.

Além disso, é uma prestação paga por liberalidade, não relacionada à atividade ou ao desempenho do trabalhador, portanto, de forma alguma pode ser considerada uma parcela salarial.

Sem prejuízo do exposto, o empregador sempre poderá adotar uma postura mais favorável para o pessoal e incluir o complemento no cálculo do décimo terceiro salário, licença e férias remuneradas.

Em resumo

- O complemento voluntário dos subsídios não está sujeito a contribuições para a segurança social CESS
- Está sujeito a IRPF (Declarado com código 5)
- É uma despesa dedutível em 100% para o IRAE.
- Não é uma parcela salarial, portanto, não é incluída obrigatoriamente no cálculo do décimo terceiro salário, licença e férias remuneradas.

 

Montevidéu, 11 de junho de 2020.

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la autora

CONTADORA - SÓCIA

Cra. Lorena Castellán

Contadora Pública, formada na Universidade da República - Faculdade de Ciências Econômicas e Administração.
MBA - Mestrado em Administração e Gestão de Empresas na Escola de Negócios IEEM - Universidade de Montevidéu.

Sua prática está focada em consultoria e planejamento fiscal, consultoria empresarial e contábil para...

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