Direito ao esquecimento: sentença reconhece sua aplicação no Uruguai
Por esse motivo, vários países começaram a consagrar expressamente o "direito ao esquecimento", pelo qual uma pessoa poderia solicitar que seus dados pessoais (sejam informações, vídeos ou imagens) sejam eliminados dos motores de busca (por exemplo, do Google) e de outros sites online.
Existe no Uruguai o direito ao esquecimento?
No Uruguai, a Lei Nº 18.331 ("Lei de Proteção de Dados Pessoais") consagra os direitos e deveres das pessoas em relação aos seus dados pessoais, incluindo o direito de solicitar a retificação, atualização ou exclusão dos mesmos em qualquer registro ou banco de dados. Além disso, a lei estabelece que os responsáveis por bancos de dados devem tomar medidas adequadas para garantir a privacidade e segurança dos dados.
No entanto, não existe uma lei específica que consagre o direito ao esquecimento no Uruguai.
Em 2018, a discussão chegou ao Poder Judiciário. Os demandantes alegavam que várias notícias atribuíam a um deles a comissão de um suposto crime, cuja denúncia havia sido arquivada há vários anos.
Em 2022, o Tribunal de Apelações em matéria Civil do 6º Turno (i) admitiu a aplicação do direito ao esquecimento no Uruguai e (ii) condenou a Google Argentina SRL e Google Inc. a "desindexar" e desvincular de seu mecanismo de busca, dados e informações pessoais dos demandantes (na sentença nº 193/022-6, confirmando a sentença de Primeira Instância do Juizado Letrado em matéria Civil do 2º Turno de Montevidéu).
A desindexação consiste em eliminar o vínculo entre a busca realizada (por exemplo, o nome de uma pessoa) e os resultados fornecidos pelo mecanismo de busca (neste caso, o Google). Dessa forma, o nome da pessoa deixaria de estar ligado a certos conteúdos da internet, mas os sites não desaparecem, apenas perdem visibilidade.
Quais são as principais conclusões sobre a aplicação do direito ao esquecimento no Uruguai?
A. Consagração do direito ao esquecimento. O Tribunal entendeu que o direito ao esquecimento é transferível para nosso sistema jurídico por ser corolário de normas de raiz constitucional (Arts. 7, 72 e 332) e dos princípios extraídos da Lei de Proteção de Dados Pessoais. Além disso, diversos instrumentos internacionais - ratificados por nosso país - também seriam aplicáveis, como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art.12); o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Art. 17); e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 11).
B. Alcance do direito ao esquecimento. A Sentença indica que toda pessoa tem o direito de que seus dados pessoais não permaneçam na internet de forma permanente e indefinida (o que poderia "incitar à discriminação e ao ódio permanente") e, por esse motivo, pode solicitar a exclusão dos motores de busca e de outros sites online. Embora afirme que seria desejável que legislação futura fosse aprovada, o alcance da proteção do direito também deve ser analisado caso a caso, a fim de ponderar corretamente os demais direitos "em jogo" (à liberdade de expressão, ao acesso à informação, etc). Segundo o entendimento do Tribunal, o direito não implica "apagar" ou "ocultar" [a] informação, mas "supõe o direito da pessoa de não permanecer exposta ou vinculada por toda a vida a esses fatos nas redes sociais e na internet".
Reflexões finais
A discussão sobre a aplicação do direito ao esquecimento está longe de ser resolvida. No entanto, é claro que o aspecto principal de qualquer análise deve necessariamente considerar um "equilíbrio" entre o direito à informação e a intimidade e proteção da honra das pessoas em geral.
Montevidéu, 3 de abril de 2023
*Artigo meramente informativo elaborado com a colaboração da Proc. Gabriela Ripoll.