Nova realidade do Sigilo Bancário e ações nominativas após a Lei de Transparência Fiscal Internacional.

Nova realidade do Sigilo Bancário e ações nominativas após a Lei de Transparência Fiscal Internacional.

Não sem certa polêmica, nos últimos dias foi promulgada a Lei 19.484, denominada Lei de Transparência Fiscal Internacional, Prevenção de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

Nova realidade do Sigilo Bancário e ações nominativas após a Lei de Transparência Fiscal Internacional.

A norma, seguindo a política do Governo de adequar-se aos padrões recomendados pela OCDE, regula diversos pontos que têm um impacto considerável na atividade empresarial e pessoal.
Neste artigo, faremos um breve resumo de algumas dessas novidades e modificações, especialmente relacionadas ao sigilo bancário, bem como novas obrigações para os titulares de ações nominativas.
Cabe, no entanto, como esclarecimento prévio, mencionar que grande parte desta lei depende da regulamentação que será realizada pelo Poder Executivo, sendo necessário fazer as devidas precisões uma vez que esta se concretize.

Nova realidade do sigilo bancário no Uruguai.

 

A mencionada Lei de Transparência Fiscal Internacional já em seu primeiro artigo estabelece que as entidades financeiras estão obrigadas a informar à DGI:
- o saldo ou valor da conta no encerramento do ano civil, bem como sua média anual durante o referido ano ou, no caso de encerramento da conta, o encerramento da mesma.
- todo ganho ou rendimento gerado pelo saldo ou valor em conta e por ativos financeiros em custódia ou em investimento por conta e ordem de terceiros, qualquer que seja sua natureza ou denominação.
- os títulos de dívida ou participação no capital de fideicomissos, fundos de investimento, bem como os saldos correspondentes a qualquer beneficiário.
A norma estabelece uma obrigação imperativa de informação às entidades financeiras, alterando radicalmente o sistema atual. Define-se, pela própria lei, quem são essas “entidades financeiras” obrigadas a informar anualmente:
- as que realizam atividade de intermediação financeira; ou seja, os Bancos.
- todas as entidades que realizem atividade de custódia ou de investimento por conta e ordem de terceiros, mesmo que não estejam sob supervisão do Banco Central do Uruguai.
- as seguradoras, com relação aos contratos de seguro quando houver o reconhecimento do componente de poupança na conta individual, e aos contratos de renda vitalícia.
Além disso, essas entidades financeiras obrigadas a fornecer estas informações deverão identificar a residência fiscal das pessoas físicas, jurídicas ou outras entidades que mantenham contas nelas.
Ou seja, como um novo requisito de due diligence que essas entidades devem realizar em relação a seus clientes, adiciona-se agora a obrigação de obter e identificar a residência fiscal dos clientes. Tanto é assim que, a partir da vigência da nova norma, não será possível abrir novas contas nem emitir títulos de dívida ou de participação sem cumprir, entre outros, este requisito. Tudo o anterior fica sujeito aos procedimentos que forem determinados pelo Poder Executivo.

 

Obrigação de informar os titulares de ações nominativas.

 

A Lei 18.930, que entrou em vigor em 1º de agosto de 2012, estabeleceu expressamente a obrigação das sociedades anônimas com capital representado por ações ao portador de fornecer informações sobre a identidade de seus titulares.
Como já havíamos mencionado (http://www.castellan.com.uy/es/noticias/13/ley-18-930-iquest-el-anonimato-en-las-nominativas.html), a Lei não apenas excluiu do dever de informar os titulares de ações nominativas, como também estabeleceu um regime especial que agilizava e facilitava a eventual conversão de ações ao portador em nominativas, prevendo especialmente que nesses casos as sociedades poderiam solicitar a exclusão do registro criado. Nesse contexto, um percentual importante de sociedades com ações ao portador optou por convertê-las em nominativas.
Pois bem, a recente Lei promulgada realiza uma nova modificação de alto impacto, ao estabelecer a obrigação das sociedades e entidades com ações nominativas ou escriturais de comunicar ao Banco Central do Uruguai os dados de identificação de seus titulares, bem como o percentual de sua participação no capital social, assim como ocorre com as entidades ao portador.
Além disso, alterações posteriores à primeira comunicação deverão ser informadas no prazo de trinta dias a partir de sua verificação, ou noventa dias no caso de os titulares serem não residentes.
Dessa forma, essa nova obrigação equipara definitivamente as sociedades com ações nominativas às sociedades com ações ao portador, que já estavam sujeitas a essa obrigação.

 

Obrigação de identificação dos beneficiários finais.

 

Por fim, segundo a nova lei, a partir de 1º de janeiro de 2017, todas as entidades residentes — com ações ao portador ou nominativas — e algumas não residentes, devem identificar inequivocamente seus beneficiários finais, contando com documentação que comprove isso de forma fidedigna.
Considera-se beneficiário final a pessoa física que, direta ou indiretamente, detenha no mínimo 15% do capital ou seu equivalente, ou dos direitos de voto, ou que, por outros meios, exerça o controle final sobre uma entidade, sendo esta uma pessoa jurídica, um fideicomisso, um fundo de investimento ou qualquer outro patrimônio de afetação ou estrutura jurídica.
E entende-se como controle final aquele exercido direta ou indiretamente através de uma cadeia de titularidade ou por qualquer outro meio de controle.
A consequência de omitir essas obrigações é a impossibilidade, por parte das entidades, de pagar lucros ou dividendos, resgates, recesso ou o resultado da liquidação da entidade, bem como qualquer outra distribuição de natureza similar, aos titulares ou beneficiários que não tenham cumprido a obrigação de identificação dos beneficiários finais.
O descumprimento pode acarretar multa cujo valor máximo será equivalente ao montante indevidamente distribuído.
Essa obrigação aplica-se a todas as sociedades residentes e a várias não residentes. Além disso, toda sociedade que possua ações nominativas (ou outro título nominativo de participação) deverá não apenas contar com essas informações, mas também fornecê-las ao Banco Central do Uruguai (assim como deve informar os titulares de suas ações).


Regulamentação e Sanções.

 

É importante destacar que tudo o que foi exposto está sujeito à regulamentação do Poder Executivo. Ou seja, ainda que a normativa já esteja em vigor, ela requer que o Poder Executivo estabeleça os prazos de cumprimento, bem como os modelos ou requisitos necessários para sua implementação.
Adicionalmente, vale esclarecer que o descumprimento das obrigações de informar à DGI implicará em sanções às instituições financeiras. Portanto, é de se esperar que estas informem previamente seus clientes sobre essa nova obrigação e suas possíveis consequências.


Reflexões finais primárias.

 

A norma recentemente aprovada pelo Parlamento busca cumprir com as recomendações da OCDE e, dessa forma, manter a competitividade do Uruguai diante dos mercados internacionais. Pode-se supor que as alterações ao sigilo bancário terão, ao menos no longo prazo, um grande impacto na gestão dos fundos de investidores e poupadores.

 

Montevidéu, 1º de fevereiro de 2017. 

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la autora

ESCRIBANA - ASOCIADA

Esc. Andrea Ramond

Tabeliã Pública, graduada pela Universidad de la República. Responsável pela Área Notarial e presta assistência à Área Jurídica.

Sua experiência inclui a negociação e formalização de contratos civis e comerciais, bem como o assessoramento e esclarecimento de consultas sobre questões jurídico-notariais, com ênfase em negócios...

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