Uruguai flexibiliza requisitos para obtenção de Residência Fiscal
A normativa uruguaia, no artigo 6 do Título 7 do Texto Ordenado, correspondente ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), estabelece que uma pessoa física é residente fiscal no Uruguai se cumprir alguma das seguintes condições:
1) Permanência por mais de 183 dias durante o ano civil em território uruguaio, contando as ausências esporádicas (desde que não excedam 30 dias corridos);
2) Que radique em território nacional:
-O núcleo principal ou a base de suas atividades, ou
-A base dos interesses vitais, ou
-A base dos interesses econômicos.
Em que hipóteses um estrangeiro era considerado que tinha no Uruguai a base de seus interesses econômicos?
Antes da assinatura do novo decreto, o limite estabelecido estava dado exclusivamente:
-por um investimento em bens imóveis no valor superior a USD 1.600.000 aproximadamente;
-por um investimento, direto ou indireto, em uma empresa no valor superior a aproximadamente USD 4.800.000, que compreenda atividades ou projetos declarados de interesse nacional.
Quais mudanças introduz a nova normativa?
O Decreto N° 163/020 faz menção à condição de que radique em território nacional a base dos interesses econômicos, e acrescenta duas novas hipóteses para configurar a residência fiscal. Neste sentido, considerar-se-á que uma pessoa radica a base de seus interesses econômicos, quando tiver em território uruguaio, um investimento com alguma das seguintes características:
- em bens imóveis, no valor superior a aproximadamente USD 373.000, realizado a partir de 1° de julho de 2020, e que também registre uma presença física efetiva em território uruguaio durante o ano civil de, pelo menos, 60 dias. Caso não sejam feitas novas aquisições, poderá ser considerado o custo fiscal atualizado de cada imóvel.
- direto ou indireto, em uma empresa no valor superior a aproximadamente USD 1.600.000, realizado a partir de 1° de julho de 2020, e que também gere, pelo menos, 15 novos postos de trabalho diretos em relação de dependência, em tempo integral, durante o ano civil. Para analisar o montante do investimento, será computado o investimento acumulado desde a data indicada até o final do ano civil correspondente. Por outro lado, é importante considerar que se entenderá como novos postos de trabalho aqueles gerados a partir de 1° de julho de 2020, desde que não estejam relacionados com uma diminuição de postos de trabalho em entidades vinculadas.
O descrito refere-se à normativa interna uruguaia que logicamente deverá ser analisada conjuntamente, em cada caso particular, juntamente com os Convênios Internacionais para evitar a dupla tributação vigentes entre Uruguai e o país no qual se pretende obter a baixa fiscal.
Considerações finais
Se compararmos as novas condições adicionadas à norma por este decreto, com as condições já incluídas anteriormente, podemos observar que o Uruguai optou por diminuir em mais de um quarto o montante mínimo de investimento em imóveis e em um terço o montante mínimo de investimento em empresas em território uruguaio.
No entanto, é adicionada no primeiro caso a condição de cumprir com a presença física de pelo menos 60 dias no Uruguai, e no segundo caso a geração de pelo menos 15 novos postos de trabalho, pressupostos que não estão estabelecidos nas condições já incluídas na norma.
Esta normativa, conforme indica o decreto, visa em definitiva promover o investimento estrangeiro e a geração de emprego, o que trará como consequência para o Uruguai uma melhoria do bem-estar geral do país, no contexto da emergência sanitária atual.
Montevidéu, 17 de junho de 2020