Segurança, Saúde e Prevenção em matéria de Assédio Laboral no Uruguai

Segurança, Saúde e Prevenção em matéria de Assédio Laboral no Uruguai

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Segurança, Saúde e Prevenção em matéria de Assédio Laboral no Uruguai

No Uruguai, a legislação estabelece que é obrigação do empregador implementar medidas de proteção e segurança no trabalho para prevenir acidentes de trabalho e doenças de origem profissional.

A cobertura de acidentes de trabalho e doenças profissionais é fornecida pelo Banco de Seguros del Estado (BSE), órgão público responsável por administrar o seguro obrigatório para esses riscos sob um regime monopolista. Em nosso sistema, a cobertura desse risco está fora da seguridade social e recai sobre a empresa, que tem a obrigação de contratar essa apólice.

Esse sistema oferece uma cobertura integral que inclui tratamento e reabilitação, subsídios por incapacidade temporária e compensação por incapacidade permanente ou falecimento. Com a contratação desse seguro, o empregador "descarrega" a responsabilidade na seguradora. No entanto, a Lei estabelece que ainda existe responsabilidade do empregador quando houver dolo (atuação intencional no evento) ou culpa grave (descumprimento das normas sobre segurança e prevenção).

Por sua vez, as doenças profissionais são agrupadas em categorias específicas de acordo com os agentes ou condições laborais que as produzem. Para facilitar a identificação dessas doenças, o BSE dispõe de uma lista oficial de doenças profissionais que vincula patologias laborais com atividades ou exposições de risco. O Uruguai adotou a Lista de Doenças Profissionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), revisada em 2010, com a exceção dos transtornos mentais e do comportamento, devido à complexidade de estabelecer seu vínculo direto com o ambiente laboral.

Além disso, a legislação uruguaia prevê a responsabilidade penal para o empregador, ou para aqueles que exerçam efetivamente o poder de direção em seu nome, no caso de não adotarem as medidas necessárias de segurança no trabalho, de forma a colocar em perigo grave e concreto a vida, a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Segurança e saúde

No âmbito da legislação vigente em matéria trabalhista e de segurança, estabelece-se a obrigação para todas as empresas —independentemente de seu ramo, finalidade lucrativa ou se operam no âmbito público ou privado— de implementar Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho (SPST). Essa exigência não se limita à prevenção de acidentes de trabalho, abrangendo também a saúde dos trabalhadores, incorporando o assessoramento conjunto de um técnico em prevenção e um médico. A obrigação varia de acordo com o tamanho da empresa: aquelas com mais de 300 trabalhadores devem contar com um SPST permanente; as que têm entre 50 e 300, com um que funcione pelo menos trimestralmente; e no caso de empresas com entre 5 e 50 trabalhadores, deverão implementá-lo apenas se forem identificados riscos que justifiquem uma proteção especial, momento em que a Inspeção Geral do Trabalho e da Seguridade Social pode exigir sua constituição. Essa política é aplicada de forma progressiva, permitindo ao Poder Executivo priorizar determinados setores de maior periculosidade.

Por outro lado, no que se refere à saúde e segurança no trabalho, o empregador também é responsável por proteger a saúde mental de seus trabalhadores, assim como sua integridade física. Essa responsabilidade inclui a geração de um ambiente de trabalho saudável, e permanece mesmo quando as condutas ofensivas vêm de outros trabalhadores e não necessariamente de representantes da empresa. Por isso, a abordagem do assédio laboral deve ser proativa: é fundamental contar com políticas preventivas e com um procedimento claro de atuação diante de denúncias. Essas ferramentas devem ser complementadas com instâncias de capacitação para todo o pessoal, orientadas para identificar e prevenir situações de assédio, diferenciá-las de outros conflitos e aplicar corretamente os protocolos de denúncia, as medidas de proteção e os mecanismos de acompanhamento.

Prevenção em matéria de assédio laboral

O Uruguai foi pioneiro em ratificar a Convenção Internacional do Trabalho Nº 190, que reconhece como direito fundamental trabalhar em ambientes seguros e livres de violência e assédio. Essa convenção obriga os empregadores a garantir a integridade física e psicossocial, a dignidade e a não discriminação dos trabalhadores.

O empregador é responsável pelo clima de trabalho, da mesma forma que é pela segurança e higiene, mesmo se a conduta ofensiva vier de outro trabalhador e não de um representante da empresa.

Para mitigar essa responsabilidade, são considerados os mecanismos preventivos do assédio laboral, como protocolos de atuação diante de denúncias. Os trabalhadores têm a opção de apresentar sua denúncia internamente ou perante a Inspeção Geral do Trabalho e da Seguridade Social (MTSS).

Embora o Uruguai tenha ratificado a Convenção, ainda não adotou definições legais claras sobre o assédio laboral, a violência no trabalho, as medidas de prevenção que os empregadores devem implementar, os responsáveis e as sanções. Também falta a regulamentação sobre o procedimento a seguir para as denúncias, seja dentro da empresa ou perante a Inspeção.

Enquanto isso, em função dos deveres de prevenção já vigentes, recomenda-se adotar medidas preventivas, como a criação de Protocolos de atuação que ofereçam um canal interno para denúncias, o estabelecimento de um procedimento claro para investigar os fatos denunciados e a inclusão de cláusulas informativas em contratos de trabalho e manuais internos. Também é aconselhável a divulgação de conteúdo informativo e a realização de atividades de sensibilização, capacitações ou oficinas com a participação dos trabalhadores.

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