Coronavírus (COVID-19) O que as empresas devem fazer?
Nesse contexto, as autoridades determinaram a adoção de medidas de prevenção, e entre outras resoluções foram determinadas obrigações para os empregadores a fim de mitigar a propagação da pandemia no ambiente de trabalho, cumprindo assim com o dever de preservar a segurança e higiene dos trabalhadores e da sociedade como um todo.
O Conselho Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (CONASSAT) concordou de forma tripartite na última sexta-feira uma resolução para adotar medidas preventivas e de atuação, considerando que todo empregador é responsável por fornecer medidas de bem-estar, segurança e higiene, para que o exercício da atividade laboral seja realizado sem risco para a saúde dos trabalhadores.
A seguir, informamos os aspectos principais que as empresas devem considerar:
- O trabalhador é obrigado a informar à empresa qualquer situação de trabalho que, em sua opinião, represente um perigo iminente e grave para sua vida ou saúde, como seria o caso de ter viajado recentemente para as zonas de risco estipuladas. As autoridades já determinaram que o trabalhador que deva permanecer em quarentena obrigatória por esse motivo será amparado pelo subsídio de doença.
- Cabe ao empregador, à Comissão Bipartida de Segurança (Decreto Nº 291/007, com redação dada pelo Decreto Nº 244/016), bem como aos Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho (Decreto 127/014, com redação dada pelo Decreto Nº126/019) coordenar os mecanismos necessários para a elaboração de Protocolos de prevenção, controle e atuação diante do referido risco, de acordo com a natureza e características próprias de cada empresa ou instituição.
- O Ministério do Trabalho e Segurança Social recomenda que os Protocolos de prevenção, controle e atuação contenham as seguintes diretrizes:
- Informar os trabalhadores sobre as medidas de prevenção, controle e atuação emitidas pelo Ministério da Saúde Pública (por exemplo, colocando cartazes informativos sobre a correta higiene das mãos, distância entre pessoas, etc.)
- Fornecer o material de higiene necessário para cumprir as medidas de controle, como por exemplo quantidades suficientes de álcool.
- Reforçar as medidas de higiene através da manutenção e desinfecção de equipamentos que projetam ar, como aparelhos de ar condicionado, etc., desinfecção das roupas de trabalho, equipamentos de proteção individual e superfícies às quais os trabalhadores estão expostos, nas atividades que o exigirem.
- Organizar o trabalho na medida do possível de forma a minimizar o risco de propagação do vírus, como por exemplo implementando o trabalho à distância, evitando viagens ao exterior, etc.
- Estabelecer mecanismos de ação diante da aparição de um trabalhador com sintomas da doença (prevendo a participação dos Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho dispostos pelo Decreto 127/014 no caso de a empresa dispor dos mesmos, ou do serviço médico que corresponda ao trabalhador).
- Diante da detecção de um trabalhador doente ou com sintomas, adotar rapidamente medidas de controle para o restante dos trabalhadores que estiveram em contato com o eventual infectado, dentro de um período não inferior a 14 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas da doença.
Além disso, com o objetivo de antecipar algumas das consultas que poderão surgir nas organizações e empresas diante desse cenário, a seguir, incluímos algumas diretrizes iniciais:
- O trabalho à distância ou em casa atualmente não está legalmente regulamentado, sendo opcional da empresa ou organização sua implementação. Podem ser adotadas, a critério da empresa, medidas para reorganizar a entrada e saída dos funcionários de forma que não haja concentração de pessoas, reduzindo os horários de entrada e saída por setor.
- A presença no trabalho é obrigatória, exceto por justificação legal, até o momento as autoridades não tomaram nenhuma medida a respeito. No caso de os trabalhadores se ausentarem, por exemplo, para cuidar das crianças devido à suspensão das aulas, poderão perder o salário. No entanto, por se tratar de uma situação excepcional (além de sem precedentes) sugerimos buscar aconselhamento e assistência legal para analisar em cada caso concreto se é apropriado ou conveniente aplicar sanções. Entendemos, por exemplo, que deveria haver um tratamento especial para os trabalhadores com mais de 60 anos, mães grávidas e outras pessoas com fatores de risco (imunodeficiência, insuficiência respiratória, insuficiência cardíaca, doenças oncológicas e situações de saúde que justifiquem devidamente).
- Os trabalhadores diaristas podem ser enviados para o seguro-desemprego por falta de trabalho (seguro de desemprego) mesmo que seja por um curto período de tempo (dias). Com os mensais não temos essa mesma opção, portanto, se as empresas fecharem, deve-se fornecer trabalho a eles da mesma forma (por exemplo, realizando tarefas internas garantindo as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades). Caso contrário, eles deveriam receber o salário, mesmo sem trabalhar, ou poderiam ser enviados para o seguro-desemprego, desde que no período de suspensão seja incluído pelo menos um mês completo do calendário (por exemplo, de 16/03 a 30/04).
- No caso de o encerramento da atividade ser obrigatório, poderia abrir-se um caminho de negociação com os trabalhadores, devido à excepcionalidade do caso (força maior).
Em suma, é obrigatória e de fundamental importância a adoção de medidas de prevenção e controle em todas as empresas e organizações, adaptando-as às possibilidades de acordo com o tipo de atividade desenvolvida e priorizando sempre o cuidado com os trabalhadores, clientes e a sociedade como um todo.
Montevidéu, 15 de março de 2020