Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho. O que as empresas devem fazer? Quais são finalmente obrigadas?

Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho. O que as empresas devem fazer? Quais são finalmente obrigadas?

Há 10 anos, em maio de 2014, foi aprovado o Decreto 127/014, que regulamentava a Convenção Internacional do Trabalho da OIT N° 161 sobre Serviços de Saúde no Trabalho, ratificada no Uruguai pela Lei N° 15.965. Isso significou para o nosso país a obrigação de estabelecer gradualmente a obrigatoriedade desses serviços para todos os trabalhadores e em todas as empresas, por meio de regulamentações parciais de acordo com a disponibilidade e conveniência. No entanto, a implementação dessas regulamentações tem gerado confusão devido às variações normativas e à complexidade das exigências, dificultando, em última instância, o seu cumprimento. Acreditamos ser conveniente, então, esclarecer as obrigações vigentes e explicar de forma clara e concisa o estado atual da normativa, com o objetivo de ajudar as empresas a entenderem seus deveres e evitarem descumprimentos que poderiam acarretar sanções severas.

Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho. O que as empresas devem fazer? Quais são finalmente obrigadas?

Um pouco de contexto:

 

De acordo com a norma original de 2014, o Conselho Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (CONASSAT), presidido pela Inspeção Geral do Trabalho e Segurança Social do Ministério do Trabalho e Segurança Social, e integrado pelo Ministério da Saúde Pública, o Banco de Seguros do Estado, o Banco de Previdência Social, a representação dos trabalhadores (PIT CNT) e dos empregadores, realizou uma análise exaustiva sobre as condições mínimas para os Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho (SPST). Isso incluiu sua integração, objetivos e funções, bem como as condições gerais e um mecanismo para sua incorporação gradual em todas as áreas de atividade.

 

A implementação foi feita por meio de decretos sucessivos propostos pelo CONASSAT ao Poder Executivo ao longo dos anos. Como resultado, a regulamentação tem gerado confusão entre as empresas. Além disso, a emergência sanitária da pandemia de COVID-19 e seu impacto na economia dificultaram o cumprimento dos prazos estabelecidos originalmente.

 

O que são os Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho (SPST)?

 

Os SPST são uma equipe multidisciplinar de aconselhamento em matéria de prevenção de riscos e doenças laborais, que resumidamente deve ser composta por um assessor em matéria de segurança e um médico especialista em saúde ocupacional (ou empresa de medicina do trabalho), que trabalhem de forma conjunta e coordenada.

 

Em outras palavras, estamos falando do nascimento da obrigação de trabalhar na prevenção, não apenas em matéria de acidentes de trabalho, mas também de saúde, incorporando o aconselhamento de um médico além do de um prevencionista.

 

Podem ser articulados como serviços externos comuns a várias empresas, sem necessidade de exclusividade ou de que os profissionais integrem a folha de pagamento da empresa.

 

Estabelece-se ainda que as empresas devem ter um Plano de prevenção de riscos e monitorização da saúde, elaborado por estes serviços, com a cooperação dos trabalhadores delegados de saúde (para que os assessores possam, por exemplo, identificar qualquer relação entre as causas de doença ou certificações e os riscos para a saúde que podem surgir nos locais de trabalho). Os trabalhadores devem ser informados sobre os riscos para a saúde que o seu trabalho implica e a forma de os prevenir.

 

Devem ter estes SPST as empresas de todas as atividades, seja comercial, de serviços, industrial, rural (com ou sem finalidade lucrativa), e tanto no âmbito público como privado. O Decreto de 2014 previu que o Poder Executivo poderia antecipar a sua aplicação para alguns setores de atividade (como inicialmente aconteceu com a indústria química, láctea, frigoríficos, entre outros).

 

Quais empresas estão atualmente obrigadas?

 

Em maio de 2024, a norma já é aplicável a todas as empresas que empregam mais de 5 trabalhadores, com diferentes graus de exigência, como veremos a seguir:

 

1. Empresas com mais de 300 trabalhadores (número que pode ser alcançado somando diferentes obras ou pessoal de vários locais de uma mesma empresa): devem ter um serviço permanente e integrado à gestão, composto por um assessor em matéria de segurança no trabalho (por ex. Engenheiro Tecnólogo Prevencionista ou Técnico Prevencionista) e um Médico especialista em saúde ocupacional (ou empresa de medicina do trabalho). O SPST pode ser externo.

 

2. Empresas com entre 50 e 300 trabalhadores devem ter um serviço composto pelos mesmos profissionais, que deve intervir trimestralmente, no mínimo, e também pode ser externo.

 

3. As empresas com entre 5 e 50 trabalhadores devem implementar os SPST apenas nos casos em que se identifiquem riscos que exijam uma proteção especial para os trabalhadores e nos quais a IGTSS possa exigir. Em contrapartida, devem necessariamente ter um Plano de Prevenção de Riscos elaborado por um técnico habilitado (por ex. Técnico Prevencionista). Este plano deve ser atualizado pelo menos a cada 6 meses, ou quando houver mudanças nas condições de trabalho, processo produtivo, etc. Deve ter uma clara identificação de perigos, avaliação de riscos, medidas corretivas propostas, cronograma de cumprimento, etc. A exibição do plano é exigida durante inspeções do organismo ou quando as empresas forem intimadas a apresentá-lo. É esperado que o MTSS comece a fiscalizar o cumprimento deste requisito.

 

Quais são as funções destes SPST?

 

Em relação às tarefas ou atribuições, a norma enumera ponto por ponto uma lista de funções que resumimos a seguir:

- Identificação e avaliação de riscos laborais.

- Vigilância e aconselhamento sobre fatores que afetam a saúde no trabalho.

- Participação em programas de melhoria das condições de trabalho.

- Assistência na adoção de medidas de reabilitação profissional.

- Colaboração na divulgação de informações e formação em saúde e higiene.

- Organização de primeiros socorros e atendimento de urgência.

- Análise de acidentes de trabalho e doenças profissionais e registro estatístico.

- Elaboração de planos de emergência e contingência.

 

Como é controlado o seu cumprimento?

 

As empresas devem ter em mente que a Inspeção Geral do Trabalho (IGTSS - MTSS) é responsável por supervisionar e controlar o funcionamento destes serviços, com aconselhamento do MSP em matéria de saúde.

 

A IGTSS pode sancionar as empresas de acordo com a regulamentação vigente, tendo em consideração que estas multas (fundadas em razões de segurança e saúde laboral) são das mais graves.

 

Por último, cabe mencionar que - em algum caso - o descumprimento desta obrigação poderia incidir na aplicação da “Lei de Responsabilidade Penal Empresarial” (Lei N° 19.196). Esta norma criou um crime que se configura quando se constata que o empregador colocou em perigo a segurança e/ou a saúde dos trabalhadores no caso de não ter adotado as medidas de prevenção previstas nas leis que regem em matéria de segurança e saúde ocupacional. Eventualmente, poderia ser o caso destes SPST.

 

A última novidade: Criação de um registro para o levantamento dos SPST.

 

O Ministério da Saúde Pública (MSP) recentemente determinou a criação de um registro eletrônico para o levantamento dos Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho (Ordem N° 324/024).

 

O registro junto ao MSP será obrigatório e será feito em formato eletrônico, com acesso gratuito através do portal web do Ministério. Este portal será gerido pela Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional. As empresas devem inscrever os responsáveis pelo Serviço e atualizar as informações anualmente ou em caso de mudança no responsável pelo Serviço. Todas as informações fornecidas serão consideradas como uma declaração juramentada.

 

Em última análise, atualmente é indispensável (e não apenas “aconselhável” como até agora), informar-se sobre o que se espera de cada empresa de acordo com esta regulamentação e, especialmente, sobre as boas práticas que podem ser empregadas, sendo fundamental a documentação e o registro por escrito do que foi feito.

 

30 de maio de 2024. 

 

 

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la autora

ADVOGADA - SÓCIA

Dra. Mariana Casella

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Universidade da República. Sua prática e formação profissional estão focadas no Direito do Trabalho, com pós-graduação em Direito do Trabalho (Universidade de Montevidéu). Desde que ingressou na firma em 2013 "Castellán Legal | Fiscal | Contable", lidera o Departamento Trabalhista, sendo sócia desde 2016.

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