Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho. O que as empresas devem fazer? Quais são finalmente obrigadas?
Um pouco de contexto:
De acordo com a norma original de 2014, o Conselho Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (CONASSAT), presidido pela Inspeção Geral do Trabalho e Segurança Social do Ministério do Trabalho e Segurança Social, e integrado pelo Ministério da Saúde Pública, o Banco de Seguros do Estado, o Banco de Previdência Social, a representação dos trabalhadores (PIT CNT) e dos empregadores, realizou uma análise exaustiva sobre as condições mínimas para os Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho (SPST). Isso incluiu sua integração, objetivos e funções, bem como as condições gerais e um mecanismo para sua incorporação gradual em todas as áreas de atividade.
A implementação foi feita por meio de decretos sucessivos propostos pelo CONASSAT ao Poder Executivo ao longo dos anos. Como resultado, a regulamentação tem gerado confusão entre as empresas. Além disso, a emergência sanitária da pandemia de COVID-19 e seu impacto na economia dificultaram o cumprimento dos prazos estabelecidos originalmente.
O que são os Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho (SPST)?
Os SPST são uma equipe multidisciplinar de aconselhamento em matéria de prevenção de riscos e doenças laborais, que resumidamente deve ser composta por um assessor em matéria de segurança e um médico especialista em saúde ocupacional (ou empresa de medicina do trabalho), que trabalhem de forma conjunta e coordenada.
Em outras palavras, estamos falando do nascimento da obrigação de trabalhar na prevenção, não apenas em matéria de acidentes de trabalho, mas também de saúde, incorporando o aconselhamento de um médico além do de um prevencionista.
Podem ser articulados como serviços externos comuns a várias empresas, sem necessidade de exclusividade ou de que os profissionais integrem a folha de pagamento da empresa.
Estabelece-se ainda que as empresas devem ter um Plano de prevenção de riscos e monitorização da saúde, elaborado por estes serviços, com a cooperação dos trabalhadores delegados de saúde (para que os assessores possam, por exemplo, identificar qualquer relação entre as causas de doença ou certificações e os riscos para a saúde que podem surgir nos locais de trabalho). Os trabalhadores devem ser informados sobre os riscos para a saúde que o seu trabalho implica e a forma de os prevenir.
Devem ter estes SPST as empresas de todas as atividades, seja comercial, de serviços, industrial, rural (com ou sem finalidade lucrativa), e tanto no âmbito público como privado. O Decreto de 2014 previu que o Poder Executivo poderia antecipar a sua aplicação para alguns setores de atividade (como inicialmente aconteceu com a indústria química, láctea, frigoríficos, entre outros).
Quais empresas estão atualmente obrigadas?
Em maio de 2024, a norma já é aplicável a todas as empresas que empregam mais de 5 trabalhadores, com diferentes graus de exigência, como veremos a seguir:
1. Empresas com mais de 300 trabalhadores (número que pode ser alcançado somando diferentes obras ou pessoal de vários locais de uma mesma empresa): devem ter um serviço permanente e integrado à gestão, composto por um assessor em matéria de segurança no trabalho (por ex. Engenheiro Tecnólogo Prevencionista ou Técnico Prevencionista) e um Médico especialista em saúde ocupacional (ou empresa de medicina do trabalho). O SPST pode ser externo.
2. Empresas com entre 50 e 300 trabalhadores devem ter um serviço composto pelos mesmos profissionais, que deve intervir trimestralmente, no mínimo, e também pode ser externo.
3. As empresas com entre 5 e 50 trabalhadores devem implementar os SPST apenas nos casos em que se identifiquem riscos que exijam uma proteção especial para os trabalhadores e nos quais a IGTSS possa exigir. Em contrapartida, devem necessariamente ter um Plano de Prevenção de Riscos elaborado por um técnico habilitado (por ex. Técnico Prevencionista). Este plano deve ser atualizado pelo menos a cada 6 meses, ou quando houver mudanças nas condições de trabalho, processo produtivo, etc. Deve ter uma clara identificação de perigos, avaliação de riscos, medidas corretivas propostas, cronograma de cumprimento, etc. A exibição do plano é exigida durante inspeções do organismo ou quando as empresas forem intimadas a apresentá-lo. É esperado que o MTSS comece a fiscalizar o cumprimento deste requisito.
Quais são as funções destes SPST?
Em relação às tarefas ou atribuições, a norma enumera ponto por ponto uma lista de funções que resumimos a seguir:
- Identificação e avaliação de riscos laborais.
- Vigilância e aconselhamento sobre fatores que afetam a saúde no trabalho.
- Participação em programas de melhoria das condições de trabalho.
- Assistência na adoção de medidas de reabilitação profissional.
- Colaboração na divulgação de informações e formação em saúde e higiene.
- Organização de primeiros socorros e atendimento de urgência.
- Análise de acidentes de trabalho e doenças profissionais e registro estatístico.
- Elaboração de planos de emergência e contingência.
Como é controlado o seu cumprimento?
As empresas devem ter em mente que a Inspeção Geral do Trabalho (IGTSS - MTSS) é responsável por supervisionar e controlar o funcionamento destes serviços, com aconselhamento do MSP em matéria de saúde.
A IGTSS pode sancionar as empresas de acordo com a regulamentação vigente, tendo em consideração que estas multas (fundadas em razões de segurança e saúde laboral) são das mais graves.
Por último, cabe mencionar que - em algum caso - o descumprimento desta obrigação poderia incidir na aplicação da “Lei de Responsabilidade Penal Empresarial” (Lei N° 19.196). Esta norma criou um crime que se configura quando se constata que o empregador colocou em perigo a segurança e/ou a saúde dos trabalhadores no caso de não ter adotado as medidas de prevenção previstas nas leis que regem em matéria de segurança e saúde ocupacional. Eventualmente, poderia ser o caso destes SPST.
A última novidade: Criação de um registro para o levantamento dos SPST.
O Ministério da Saúde Pública (MSP) recentemente determinou a criação de um registro eletrônico para o levantamento dos Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho (Ordem N° 324/024).
O registro junto ao MSP será obrigatório e será feito em formato eletrônico, com acesso gratuito através do portal web do Ministério. Este portal será gerido pela Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional. As empresas devem inscrever os responsáveis pelo Serviço e atualizar as informações anualmente ou em caso de mudança no responsável pelo Serviço. Todas as informações fornecidas serão consideradas como uma declaração juramentada.
Em última análise, atualmente é indispensável (e não apenas “aconselhável” como até agora), informar-se sobre o que se espera de cada empresa de acordo com esta regulamentação e, especialmente, sobre as boas práticas que podem ser empregadas, sendo fundamental a documentação e o registro por escrito do que foi feito.
30 de maio de 2024.